- Para apurar o descumprimento das condições previstas no art. 4º da Lei 13.155/2015, o Presidente da APFUT agirá, de ofício ou quando provocado, mediante denúncia fundamentada. [[Lei 13.155/2015, art. 4º.]]
§ 1º - São legitimados para apresentar a denúncia a que se refere o caput:
I - entidade nacional ou regional de administração do desporto;
II - entidade desportiva profissional;
III - atleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;
IV - associação ou sindicato de atletas profissionais;
V - associação de empregados de entidade desportiva profissional;
VI - o Ministério do Trabalho e Previdência Social; e
VII - associação ou sindicato de empregados das entidades:
a) nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998; e [[Lei 9.615/1998, art. 13.]]
b) de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615/1998, que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da referida Lei. [[Lei 9.615/1998, art. 13. Lei 9.615/1998, art. 26. Lei 9.615/1998, art. 28.]]
§ 2º - O Presidente da APFUT, de ofício ou mediante requerimento de qualquer dos membros, poderá instaurar procedimento para averiguar teor de denúncia noticiada em pelo menos dois veículos de grande circulação, se a considerar fundamentada.
§ 3º - A instauração do procedimento de que trata o § 2º deverá ser determinada em despacho devidamente fundamentado do qual constem as razões de convicção acerca da plausibilidade da denúncia.
§ 4º - Na hipótese do § 2º, será submetida ao reexame do Plenário a decisão de não instaurar o procedimento requerido por qualquer de seus membros.
§ 5º - O disposto no inciso III do § 1º do caput se refere a vínculo em vigor nos termos do disposto no art. 28 da Lei 9.615, de 24/03/1998. [[Lei 9.615/1998, art. 28.]]
Decreto 10.093, de 06/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 13 (Desporto. Consumidor. Institui normas gerais sobre desporto)