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Decreto 8.644, de 21/01/2016, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete à Embratur:

I - promover, fazer o marketing e apoiar a comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no mercado internacional;

II - incrementar o fluxo de turistas internacionais em suas várias modalidades;

III - estimular iniciativas públicas e privadas que tenham o objetivo de desenvolver o turismo do exterior para o País;

IV - promover e divulgar o turismo nacional no exterior, de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos no território brasileiro; e

V - implementar, controlar e supervisionar ações para o incremento da qualidade e competitividade do turismo nacional.

Parágrafo único - Compete, ainda, à Embratur propor ao Ministério do Turismo a elaboração de normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, no que diz respeito à promoção do turismo brasileiro no exterior, e executar as decisões que lhe sejam recomendadas, para esse fim.

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