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Decreto 8.654, de 28/01/2016, art. 18

Artigo18

Art. 18

- São atribuições do adido de defesa:

I - promover a interlocução entre o Ministério da Defesa e o órgão correspondente do Estado em que for acreditado;

II - promover a interlocução com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e lhe prestar informações, de acordo com o que lhe for determinado e com as prescrições deste Regulamento;

III - assessorar o chefe de missão diplomática quanto à segurança e à defesa;

IV - assessorar o chefe de missão diplomática quanto ao planejamento e à elaboração de planos de evacuação de embaixada e de evacuação de não combatente;

V - elaborar documentos de avaliação da conjuntura dos Estados em que atua, de acordo com orientações do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

VI - exercer autoridade, em nome do Ministério da Defesa e das Forças que representar, sobre militares brasileiros de menor precedência em serviço no Estado em que atuar;

VII - colaborar na divulgação e na promoção das indústrias de produtos de defesa e de segurança da base industrial de defesa brasileira, em consonância com as orientações do Ministério da Defesa;

VIII - informar ao Ministério da Defesa as intenções de aquisição na área de material de defesa e de segurança no Estado em que atua;

IX - auxiliar na divulgação da participação de empresas brasileiras de produtos de defesa em feiras e convenções, inclusive as realizadas fora de seu Estado sede;

X - identificar e informar a demanda de produtos de defesa do Estado em que atua;

XI - comunicar ao Ministério da Defesa as oportunidades de cooperação e de negócios nas áreas de logística militar e de produtos de defesa;

XII - colaborar para o êxito das comitivas civis que direta ou indiretamente tratem de assuntos ligados à esfera militar, observadas as instruções específicas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

XIII - manter informados os demais adidos militares que atuem no mesmo Estado sobre as atividades por ele desenvolvidas;

XIV - acompanhar as atividades e a movimentação de militares brasileiros que atuem em missões de organismos internacionais;

XV - realizar a coordenação com as aditâncias das Forças junto à missão diplomática brasileira, quando houver mais de um adido militar, e solicitar ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas as instruções pertinentes para assegurar a coerência das atividades desempenhadas pelas aditâncias, notadamente com a Estratégia Nacional de Defesa, a Política de Defesa Nacional e a política externa brasileira; e

XVI - manter informado o Ministério da Defesa sobre a realização, no Estado em que está acreditado, de conferências, seminários e outros eventos potencialmente de interesse do Ministério da Defesa ou das Forças.

Parágrafo único - No desempenho das suas atribuições, o adido de defesa, sempre que possível, será assessorado e acompanhado nos contatos profissionais pelo adido militar da Força relacionada ao assunto em pauta.

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