Carregando…

Decreto 8.654, de 28/01/2016, art. 24

Artigo24

Art. 24

- O deslocamento em caráter oficial para outro Estado em que o adido militar não seja acreditado só poderá ser realizado mediante autorização do Ministro de Estado da Defesa por proposta da Força a que pertencer o adido militar ou, quando se tratar do adido de defesa, por meio de proposta apresentada pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Parágrafo único - Quando o adido militar representar mais de uma Força, a autorização referida no caput deverá conciliar os interesses das Forças representadas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já