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Decreto 8.654, de 28/01/2016, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Cada Força deverá:

I - estabelecer instruções específicas para seus adidos militares, para o cumprimento de sua missão;

II - articular com as outras Forças as atividades dos adidos militares que representem mais de uma Força;

III - informar os adidos militares sobre viagens oficiais de autoridades e de militares brasileiros ao Estado em que atuam e sobre a passagem de navios de guerra, contingentes de tropa e aeronaves militares brasileiros na área sob sua responsabilidade;

IV - orientar seu pessoal militar em viagem ao exterior quanto ao estabelecimento de contato com os adidos militares nos Estados visitados e quanto à forma de fazê-lo em situações diversas;

V - regular os deslocamentos de seus adidos militares no Estado da sede da missão diplomática e para os demais Estados onde estiverem acreditados, observadas, quando for o caso, as determinações estabelecidas para os adidos de defesa; e

VI - encaminhar ao Ministério da Defesa proposta de nomeação de adidos, adjuntos e auxiliares de adido militar.

Parágrafo único - O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editarão normas específicas para orientar a transmissão do conhecimento e da experiência profissionais auferidos pelos adidos militares, adjuntos e auxiliares de adido militar que retornarem do exterior.

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