Art. 6º
- Na seleção de oficiais superiores para os cargos de adido ou adjunto de adido militar:
I - serão relacionados os oficiais dos dois últimos postos possuidores do Curso de Comando e Estado-Maior ou equivalente definido pela respectiva Força e que satisfaçam os requisitos indispensáveis para o exercício do cargo; e
II - não poderão ser selecionados os oficiais cuja promoção estiver prevista para o período correspondente ao exercício do cargo, se ela vier a acarretar incompatibilidade com a legislação em vigor.
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