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Decreto 8.699, de 28/03/2016, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/03/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Antônio Carlos Rodrigues - Gilberto Magalhães Occhi

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE INTERNACIONAL SOBRE O RIO PEPERI-GUAÇU, ENTRE AS CIDADES DE PARAÍSO, BRASIL, E SAN PEDRO, ARGENTINA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina

(doravante denominados [Partes])

Tendo em conta a vontade expressa na Declaração Conjunta firmada pelos Presidentes das Partes, em 23 de abril de 2009, no âmbito do Mecanismo de Integração e Coordenação Brasil-Argentina; e

Considerando a conclusão das obras de pavimentação da BR-282, no Estado de Santa Catarina, Brasil, e o início do processo de construção das obras básicas e de pavimentação sobre a Rodovia Provincial 27, entre a Rodovia Nacional 14 (San Pedro) e a Ponte sobre o Rio Peperi-Guaçu, na Província de Misiones, Argentina;

Acordam:

Artigo I

1.As Partes comprometem-se a iniciar, por intermédio de suas respectivas autoridades competentes, o exame das questões relativas à construção de uma nova ponte internacional sobre o Rio Peperi-Guaçu, entre os municípios de Paraíso (Brasil) e San Pedro (Argentina), que permitirá a interconexão da BR-282/SC com a Rodovia Nacional 14, Província de Misiones.

2.As Partes comprometem-se, igualmente, a definir a melhor alternativa de instalação do passo de fronteira.

Artigo II

Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes estabelecem uma Comissão Mista integrada por igual número de representantes de cada país, com a seguinte composição:

a) Pela Parte argentina: Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto; Ministério de Planejamento Federal, Investimento Público e Serviços; Direção Nacional de Vias e outros organismos nacionais competentes; e

b) Pela Parte brasileira: Ministério das Relações Exteriores; Ministério dos Transportes, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Ministério da Integração Nacional e outros organismos nacionais competentes.

Artigo III

1.Será da competência da Comissão Mista:

a)reunir os antecedentes para a elaboração dos Termos de Referência relativos aos aspectos técnicos, econômicos, ambientais, físicos, financeiros e legais do empreendimento, levando em consideração as condições hidrológicas e hidráulicas do local;

b)preparar a documentação necessária à construção da ponte e à realização de obras complementares e acessos;

c)referendar o Projeto executivo das obras;

d)preparar a documentação necessária, proceder ao chamado à licitação pública e adjudicar o Projeto;

e)supervisionar a construção das obras até o seu término e realizar duas vistorias, a primeira após seis meses e a segunda um ano após a inauguração.

2.A Comissão Mista terá poderes para solicitar assistência técnica e toda a informação que considerar necessária para o cumprimento de suas funções.

3.Cada Parte será responsável pelas despesas decorrentes de sua representação na Comissão Mista.

4.A Comissão Mista reger-se-á por Regulamento acordado entre as Partes, mediante Acordo por troca de Notas.

Artigo IV

1.Os custos relativos aos estudos, aos projetos e à construção da Ponte Internacional sobre o Rio Peperi-Guaçu serão compartilhados entre o Brasil e a Argentina, inclusive no que se refere às obrigações tributárias de cada Parte.

2.Cada Parte ficará responsável pelas despesas relativas aos respectivos acessos à Ponte, à construção do posto de fronteira do seu lado, bem como às desapropriações necessárias à implantação das obras em cada território nacional, segundo as condições a serem acordadas internamente com os governos locais.

3.As Partes poderão optar por compartilhar um único posto de fronteira, cujos custos necessários para a construção e operação serão rateados de modo uniforme, em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste Artigo.

Artigo V

1. presente Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação pela qual uma Parte informa a outra, por via diplomática, do cumprimento dos respectivos requisitos internos para sua entrada em vigor.

2.Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será dirimida por negociação entre as Partes, pela via diplomática.

3.Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos estabelecidos no parágrafo 1 deste Artigo.

4.Cada Parte poderá, a qualquer momento, notificar à outra sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeitos trinta (30) dias após a data da notificação. As Partes acordarão os detalhes para a conclusão das atividades que já estiverem em execução no âmbito deste Acordo.

Feito em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2011, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_______________________
Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
_________________________
Héctor Marcos Timerman
Ministro de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto

_________________________
Julio De Vido
Ministro de Planejamento Federal, Investimento Público e Serviços
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