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Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 8.852, de 12/09/2016. Vigência em 19/10/2016)

Decreto 8.852, de 12/09/2016, art. 9º (Revoga o artigo. Vigência em 19/10/2016).

Redação anterior: [Art. 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;
III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
IV - informação agrícola;
V - defesa sanitária animal e vegetal;
VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
VII - classificação e inspeção de produtos e seus derivados, animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
VIII - proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
X - meteorologia e climatologia;
XI - cooperativismo e associativismo rural;
XII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural;
XIII - assistência técnica e extensão rural;
XIV - política relativa a café, açúcar e álcool;
XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;
XVI - política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
XVII - fomento da produção pesqueira e aquícola;
XVIII - implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
XIX - organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;
XX - sanidade pesqueira e aquícola;
XXI - normatização das atividades de aquicultura e pesca;
XXII - fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;
XXIII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva;
XXIV - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
XXV - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei 9.445, de 14/03/1997;
XXVI - pesquisa pesqueira e aquícola; e
XXVII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Parágrafo único - Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos existentes, na forma de regulamento; e
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.]

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