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Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 36

Artigo36

Art. 36

- (Revogado pelo Decreto 8.852, de 12/09/2016. Vigência em 19/10/2016)

Decreto 8.852, de 12/09/2016, art. 9º (Revoga o artigo. Vigência em 19/10/2016).

Redação anterior: [Art. 36 - Ao Departamento de Acesso a Mercados e Competitividade compete:
I - articular e elaborar propostas para negociações multilaterais, regionais e bilaterais de acordos comerciais e analisar as deliberações relativas às demais práticas comerciais no mercado internacional que envolvam assuntos de interesse do setor agropecuário;
II - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais e de acordos firmados pela República Federativa do Brasil com outros mercados, que tenham implicações para o agronegócio;
III - acompanhar e analisar questões que afetem a oferta de alimentos ou que sejam de interesse do agronegócio brasileiro, no âmbito dos organismos internacionais;
IV - elaborar análise de consistência e coerência das notificações de caráter comercial dos países-membros de organismos internacionais de interesse para o agronegócio nacional;
V - identificar oportunidades, obstáculos e cenários para o desenvolvimento de estratégias de acesso dos produtos do agronegócio brasileiro ao mercado internacional;
VI - monitorar a implementação de políticas agrícolas de países estrangeiros e produzir análises sobre os impactos dessas políticas para o comércio internacional de alimentos e para o agronegócio internacional;
VII - atuar nas negociações de integração regional, na elaboração de propostas relativas à política comercial externa do MERCOSUL e nos temas de interesse para o agronegócio brasileiro;
VIII - coordenar, acompanhar, analisar e avaliar as atividades de adidos agrícolas brasileiros; e
IX - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar o resultado das negociações internacionais no âmbito de acesso a mercados e de aumento da competitividade do agronegócio brasileiro.]

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