Art. 1º
- Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda, na condição de Governador, e ao Presidente do Banco Central do Brasil, na condição de Governador Suplente, a representação do Brasil:
I - na Junta Governativa:
a) do Fundo Monetário Internacional - FMI; e
b) do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD; e
II - no Conselho de Governadores:
a) do Novo Banco de Desenvolvimento - NDB; e
b) da Agência Multilateral de Garantia para Investimentos - MIGA.
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