Art. 2º
- Fica designada a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização dos serviços públicos explorados no Aeroporto Internacional Marechal Rondon, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 9.491/1997, sob a supervisão da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, nos termos do inciso VII do caput do art. 1º e do inciso V do caput do art. 9º do Anexo I ao Decreto 7.476, de 10/05/2011.
Lei 9.491, de 09/09/1997, art. 6º ((Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97). Administrativo. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização - PND, revoga a Lei 8.031, de 12/04/90)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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