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Decreto 8.711, de 14/04/2016, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Anexo I ao Decreto 8.701, de 31/03/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 8.701, de 31/03/2016, art. 2º (aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento)
[Art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;
III - [...]
[...]
c) Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira;
[...]] (NR)
[Art. 38-A - À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC compete:
I - promover, nas regiões brasileiras produtoras de cacau:
a) o desenvolvimento rural sustentável, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação, a transferência de tecnologia, a assistência técnica, a extensão rural, a qualificação tecnológica agropecuária, a fiscalização agropecuária, a certificação e a organização territorial e socioprodutiva;
b) a competitividade e a sustentabilidade dos segmentos do agronegócio, o aperfeiçoamento da cadeia produtiva do cacau e dos sistemas agroflorestais a ele associados e o fortalecimento da agricultura familiar; e
c) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam:
1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização das execuções dos planos de trabalho;
2. a análise e a aprovação das prestações de contas dos planos de trabalho; e
3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho;
II - planejar, executar, acompanhar, avaliar e apoiar ações para fortalecimento de:
a) empreendimentos produtivos;
b) arranjos produtivos locais;
c) captação de recursos;
d) acesso ao crédito rural;
e) diversificação agropecuária na unidade produtiva;
f) geração de trabalho, emprego e renda;
g) associativismo e cooperativismo; e
h) sistemas de informação e gestão;
III - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações nas áreas meio e fim de sua competência;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à lavoura cacaueira, em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU; e
VI - orientar e coordenar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira.] (NR)
[Art. 41 - Às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à CEPLAC, compete:
I - executar, em relação às regiões produtoras de cacau, atividades e ações de:
a) desenvolvimento rural sustentável, pesquisa, desenvolvimento, inovação, transferência de tecnologia, assistência técnica, extensão rural, qualificação tecnológica agropecuária, fiscalização agropecuária, certificação e organização territorial e socioprodutiva;
[...]] (NR)
[Art. 42 - Os Terminais Pesqueiros Públicos, unidades descentralizadas subordinadas tecnicamente à Secretaria de Aquicultura e Pesca e administrativamente às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, constituem estruturas físicas construídas e aparelhadas para atender às necessidades das atividades de movimentação e armazenagem de pescado e de mercadorias relacionadas à pesca, e podem ser dotados de estruturas de entreposto de comercialização de pescado, de unidades de beneficiamento de pescado e de apoio à navegação de embarcações pesqueiras.] (NR)
[Art. 43 - Aos Distritos de Meteorologia, unidades descentralizadas diretamente subordinadas ao Instituto Nacional de Meteorologia, compete:
[...]] (NR)
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