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Decreto 8.713, de 15/04/2016, art. 1

Artigo1

Art. 1º-A

- Após o registro da terra (gleba) em nome do Estado do Amapá, nos termos do disposto no art. 1º, as áreas tituladas pela União ou pelo Incra e não registradas serão desmembradas do registro mediante o seguinte procedimento:

Decreto 10.080, de 25/10/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - aferição e atestado do cumprimento das cláusulas resolutivas do título de propriedade pelo Incra;

II - georreferenciamento, na forma da legislação;

III - autorização emitida pelo Estado do Amapá ao cartório de registro de imóveis para realização do registro do título translativo de domínio em favor do titulado pela União ou pelo Incra; e

IV - apresentação, pelo interessado, do título de propriedade ao cartório de registro de imóveis, acompanhado dos documentos de que tratam os incisos I a III.

§ 1º - O Estado do Amapá fica obrigado a emitir autorização aos cartórios de registro de imóveis em favor dos titulados pela União ou pelo Incra, desde que atestado o cumprimento das cláusulas resolutivas, nos termos do disposto no inciso I do caput.

§ 2º - O Estado do Amapá publicará edital de convocação dos titulados pela União ou pelo Incra para apresentação dos respectivos títulos para aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas ao Incra e eventual registro do título pelo proprietário.

§ 3º - O edital de convocação de que trata o § 2º será aberto pelo período de um ano, contado da data de registro da gleba, prorrogável até a conclusão do procedimento de aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas.

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