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Decreto 8.714, de 15/04/2016, art. 18

Artigo18

Art. 18

- A CVB - Órgão Central e as Filiais, a fim de obedecer ao disposto no art. 3º do Decreto 23.482/1933, organizarão sua administração geral em quatro grupos de órgãos, sobre os quais recairão responsabilidades de natureza complementar entre si, cabendo a supervisão e comando aos órgãos de área de governança:

I - órgãos de governança:

II - órgãos de gestão;

III - órgãos de assessoramento; e

IV - órgãos de apoio.

Parágrafo único - Nos programas e projetos financiados com recursos públicos, a CVB, em todas suas instâncias, prestará contas aos respectivos órgãos públicos de controle interno e externo, e, nos programas e projetos financiados com recursos próprios, serão realizadas auditorias externas na forma prevista neste Estatuto.

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