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Decreto 8.714, de 15/04/2016, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Compete à AGN:

I - eleger:

a) Presidente, Vice-Presidentes e Diretores;

b) Conselho Diretor Nacional;

c) Comissão Nacional de Mediação;

d) Comissão de Ética;

e) Comissão de Finanças; e

f) Ouvidoria Nacional;

II - decidir sobre a alteração deste Estatuto, em reunião extraordinária;

III - decidir sobre a dissolução da Sociedade Nacional, em reunião extraordinária;

IV - formular e aprovar a missão, as políticas, as estratégias, planos nacionais e a visão global da CVB;

V- deliberar o Plano Nacional da Cruz Vermelha Brasileira;

VI - deliberar sobre o Relatório Anual da CVB;

VII - deliberar sobre o orçamento anual da CVB;

VIII - decidir, mediante votação secreta, a prestação de contas da CVB do exercício financeiro anterior;

IX - decidir, mediante votação secreta, as decisões adotadas pela Comissão de Finanças da CVB;

X - decidir, mediante votação secreta, sobre as receitas destinadas às filiais, oriundas de leis que tenham como beneficiária a CVB;

XI - acompanhar a evolução da legislação nacional e verificar sua compatibilidade com os objetivos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, deliberando sobre eventuais medidas a serem propostas;

XII - decidir, mediante votação secreta, propostas apresentadas pelo CDN propondo alteração de dispositivos regulamentares bem como matérias oriundas das Comissões da CVB;

XIII - decidir sobre proposta de valor financeiro total anual de referência, abaixo do qual estão autorizados, independentemente da aprovação da AGN, gastos anuais com aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis, títulos patrimoniais e quaisquer bens móveis pertencentes a toda organização federativa das associações da CVB;

XIV - decidir sobre proposta do valor financeiro total anual de referência, abaixo do qual está autorizada, independentemente da aprovação da AGN, a realização de acordos de cooperação;

XV - decidir sobre a proposta do valor da contribuição compulsória anual das filiais estaduais e municipais à CVB-OC;

XVI - analisar a situação da CVB diante das recomendações e manifestações oriundas das reuniões da Junta de Governo da Federação Internacional de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, deliberando sobre as medidas que julgar adequadas;

XVII - analisar a situação da CVB no seu papel como auxiliar dos poderes públicos no âmbito humanitário, em face da Resolução 4, da 31ª Conferência Internacional de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, deliberando sobre as medidas que julgar adequadas;

XVIII - conhecer e difundir as decisões adotadas na Assembleia Geral da Federação Internacional de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, deliberando sobre as medidas a serem adotadas para o seu cumprimento;

XIX - divulgar e fiscalizar, juntamente com todos os demais órgãos e membros da CVB, o uso do sinal heráldico da CVB;

XX - como órgão supremo e poder soberano da CVB:

a) atuar como instância decisória na solução de conflitos de interesses entre filiais, ouvido previamente a Comissão de Mediação; e

b) deliberar sobre os casos omissos relacionados aos assuntos tratados neste Estatuto;

XXI - deliberar ou delegar a proposta de atualização do Manual de Gestão de Recursos Humanos, apresentado pelo Secretário-Geral da CVB; e

XXII - deliberar sobre o Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira.

§ 1º - O descumprimento sobre as deliberações quanto ao relatório anual de atividades, orçamento anual, prestações de contas e as contribuições compulsórias das filiais impede que qualquer outro assunto seja aprovado pela AGN, em reunião ordinária ou extraordinária.

§ 2º - Os incisos XIII e XIV visam reduzir a possibilidade de realização de alguma transação que possa afetar a honorabilidade e o renome da Cruz Vermelha, tanto do Órgão Central quanto de suas Filiais, consequentemente, podendo ser realizadas mediante comunicação à AGN, uma vez que cada Filial, da mesma forma que o Órgão Central, é a única responsável por todas e quaisquer obrigações decorrentes de suas próprias atividades, assim como por todos e quaisquer atos que praticar, inexistindo responsabilidade solidária entre qualquer destes entes jurídicos, na forma do Decreto 23.482/1933.

§ 3º - Nas reuniões dos Órgãos de natureza Colegiada da CVB-OC e nas Filiais cada pessoa somente poderá votar uma vez.

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