Art. 3º
- Os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Saúde atuarão de forma conjunta para a implementação do programa.
§ 1º - A implementação do programa ocorrerá mediante articulação com outros órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º - Os Ministérios de que trata o caput poderão expedir atos complementares para a coordenação e implantação do programa.
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