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Decreto 8.722, de 27/04/2016, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Integram o patrimônio da SUSEP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.

Parágrafo único - Os bens e direitos a que se refere o caput deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento das finalidades da SUSEP.

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