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Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 12

Artigo12

Art. 12-A

- A organização da sociedade civil poderá oferecer contrapartida voluntária, financeira ou em bens e serviços, independentemente do valor global da parceria.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A oferta de contrapartida voluntária não poderá ser exigida como requisito para a celebração de parceria ou avaliada como critério de julgamento em chamamento público.

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