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Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 23

Artigo23

Art. 23

- A titularidade dos bens remanescentes de que trata o inciso X do caput do art. 42 da Lei 13.019/2014, será da organização da sociedade civil, exceto se o instrumento de parceria celebrado dispuser que a titularidade será do órgão ou da entidade pública federal. [[Lei 13.019/2014, art. 42.]]

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 23 - A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública federal após o fim da parceria, prevista no inciso X do caput do art. 42 da Lei 13.019/2014, poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes: [[Lei 13.019/2014, art. 42.]]]

I - (Revogado pelo Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 5º, IV).

Redação anterior (original): [I - para o órgão ou a entidade pública federal, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela administração pública federal; ou]

II - (Revogado pelo Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 5º, IV).

Redação anterior (original): [II - para a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.]

§ 1º - Para fins da exceção prevista no caput:

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - será considerada a necessidade de assegurar a continuidade do objeto pactuado, por meio da celebração de nova parceria ou pela execução direta do objeto pela administração pública federal; e

II - a organização da sociedade civil disponibilizará, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, os bens para a administração pública federal, e esta deverá retirá-los no prazo de sessenta dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.

Redação anterior (original): [§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput, a organização da sociedade civil deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a administração pública federal, que deverá retirá-los, no prazo de até noventa dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.]

§ 2º - A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública federal formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o art. 35, § 5º, da Lei 13.019/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 35.]]

§ 3º - Na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada a sua utilidade para a realização ou a continuidade de ações de interesse social.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.]

§ 4º - Na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil e a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá da organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Na hipótese do inciso II do caput, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:]

I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou

II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.

§ 5º - Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da parceria:

I - os bens remanescentes serão retirados pela administração pública federal no prazo de noventa dias, contado da data de notificação da dissolução, na hipótese em que a titularidade seja do órgão ou da entidade pública federal; ou

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - os bens remanescentes deverão ser retirados pela administração pública federal, no prazo de até noventa dias, contado da data de notificação da dissolução, quando a cláusula de que trata o caput determinar a titularidade disposta no inciso I do caput; ou]

II - o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos será computado no cálculo do valor a ser ressarcido, na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - o valor pelo qual os bens remanescentes foi adquirido deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido, quando a cláusula de que trata o caput determinar a titularidade disposta no inciso II do caput.]

§ 6º - Nas hipóteses em que as parcerias forem realizadas com organizações da sociedade civil certificadas como entidade beneficente de assistência social, a doação de que trata o § 3º poderá ser realizada para qualquer organização da sociedade civil, independentemente de certificação.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 7º - Na hipótese de dissolução de organização da sociedade civil parceira certificada como entidade beneficente de assistência social, a destinação dos bens de sua titularidade observará o disposto no inciso VIII do caput do art. 3º da Lei Complementar 187, de 16/12/2021. [[Lei Complementar 187/2021, art. 3º.]]

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 7º).
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Lei 13.019, de 31/07/2014 ((Vigência em 23/01/2016 - Medida Provisória 684, de 21/07/2015). (Vigência em 27/07/2015 - Medida Provisória 658, de 29/10/2014). (Vigência em 30/10/2014). Administrativo. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera a Lei 8.429, de 02/06/1992, e a Lei 9.790, de 23/03/1999)