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Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 74

Artigo74

Art. 74

- Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da administração pública federal destinadas a aplicar as sanções previstas neste Decreto, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas.

Parágrafo único - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.

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