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Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 78

Artigo78

Art. 78

- A administração pública federal e as organizações da sociedade civil deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias.

Parágrafo único - São dispensadas do cumprimento do disposto no caput as parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas.

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