Art. 10
- (Revogado pelo Decreto 10.253, de 20/02/2020. Vigência em 23/03/2020).
Redação anterior: [Art. 10 - Os cargos de Superintendentes Federais de Agricultura serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os quais deverão possuir, no mínimo, curso superior completo e ter concluído estágio probatório.] Vigência do art. 10 veja Decreto 8.762/2016, art. 12.
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