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Decreto 8.874, de 11/10/2016, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São considerados prioritários os projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação:

I - objeto de processo de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada, nos termos do disposto na Lei 11.079, de 30/12/2004, e que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, de que trata a Lei 13.334, de 13/09/2016, ou o programa que venha a sucedê-lo;

Decreto 10.387, de 05/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - objeto de processo de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada, nos termos da Lei 11.079, de 30/12/2004, e que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, de que trata a Lei 13.334, de 13/09/2016, ou o programa que venha a sucedê-lo; ou]

II - que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes; ou

Decreto 10.387, de 05/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - não alcançados pelo disposto no inciso I do caput, mas aprovados pelo Ministério setorial responsável e realizados por concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou Sociedade de Propósito Específico - SPE.]

III - não alcançados pelo disposto nos incisos I e II do caput, mas aprovados pelo Ministério setorial responsável e realizados por concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou Sociedade de Propósito Específico - SPE.

Decreto 10.387, de 05/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. III).

§ 1º - Os projetos de investimento devem visar à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de empreendimentos em infraestrutura, entre outros, dos seguintes setores:

I - logística e transporte;

II - mobilidade urbana;

III - energia;

IV - telecomunicações;

V - radiodifusão;

VI - saneamento básico;

Decreto 11.498, de 25/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - saneamento básico; e]

VII - irrigação;

Decreto 11.498, de 25/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - irrigação.]

VIII - educação;

Decreto 11.498, de 25/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - saúde;

Decreto 11.498, de 25/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

X - segurança pública e sistema prisional;

Decreto 11.498, de 25/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. X).

XI - parques urbanos e unidades de conservação;

Decreto 11.498, de 25/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XI).

XII - equipamentos culturais e esportivos; e

Decreto 11.498, de 25/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XII).

XIII - habitação social e requalificação urbana.

Decreto 11.498, de 25/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).

§ 2º - Os projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação são aqueles com o propósito de introduzir processos, produtos ou serviços inovadores, conforme os princípios, os conceitos e as diretrizes definidas nas políticas de ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial.

§ 3º - As despesas de outorga dos empreendimentos de infraestrutura fazem parte do projeto de investimento.

§ 4º - Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se projetos que proporcionam benefícios ambientais ou sociais relevantes:

Decreto 10.387, de 05/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).

I - no setor de mobilidade urbana, os seguintes sistemas de transporte público não motorizado e de transporte público de baixo carbono:

a) sistemas de transporte urbano sobre trilhos:

1. monotrilhos;

2. metrôs;

3. trem urbanos; e

4. Veículos Rápidos sobre Trilhos - VLT;

b) aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte; e

c) implantação de infraestrutura de Bus Rapid Transit - BRT;

II - no setor de energia, os projetos baseados em:

a) tecnologias renováveis de geração de energia solar, eólica, de resíduos; e

b) pequenas centrais hidrelétricas com densidade de potência mínima de 4W/m² (quatro watts por metro quadrado) de área alagada;

III - no setor de saneamento básico, os seguintes sistemas:

a) de abastecimento de água;

b) de esgotamento sanitário;

c) de manejo de águas pluviais e drenagem urbana; e

d) de manejo de resíduos sólidos urbanos; ou

IV - os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

Decreto 11.498, de 25/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.]

V - os projetos desenvolvidos nos setores a que se referem os incisos VIII a XIII do § 1º.

Decreto 11.498, de 25/04/2023, art. 1º (acrescenta o inc V).

§ 5º - O disposto no inciso IV do § 4º se aplica aos projetos que se enquadrem em um dos setores a que se refere o § 1º.

Decreto 10.387, de 05/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Para fins do disposto no inciso III do § 4º, as intervenções propostas deverão ser contempladas no contrato de concessão ou no contrato de programa.

Decreto 10.387, de 05/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Nas hipóteses de projetos desenvolvidos nos setores a que se referem os incisos VIII a XIII do § 1º:

Decreto 11.498, de 25/04/2023, art. 1º (acrescenta o § 7º).

I - o valor captado mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei 12.431/2011, fica limitado à despesa de capital prevista para o projeto, excluídas as despesas financeiras; e [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]]

II - o benefício fiscal previsto no art. 2º da Lei 12.431/2011, aplica-se às debêntures e aos certificados emitidos a partir de 01/01/2024. [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]]

§ 8º - Portaria do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer volume máximo anual para a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei 12.431/2011. [[Lei 12.431/2011, art. 2º.]]

Decreto 11.498, de 25/04/2023, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - O volume máximo anual de que trata o § 8º poderá ser estabelecido para um ou mais setores referidos no § 1º.

Decreto 11.498, de 25/04/2023, art. 1º (acrescenta o § 8º).
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Lei 13.334, de 13/09/2016 ((Conversão da Medida Provisória 727, de 12/05/2016). Administrativo. Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003)
Lei 11.079, de 30/12/2004 (Administrativo. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública)