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Decreto 8.914, de 24/11/2016, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Ciman será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir:

I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, que o coordenará por meio do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - Prevfogo;

II - Ministério da Justiça e Cidadania, por meio da Fundação Nacional do Índio - Funai, da Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal;

III - Ministério da Defesa, por meio dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;

IV - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por meio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe;

VI - Ministério do Meio Ambiente;

VII - Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil - Sedec;

VIII - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

IX - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; e

X - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

§ 1º - Os membros do Ciman serão designados em ato do Presidente do Ibama, o qual deverá ser publicado no prazo de até vinte dias, contado da data de início das atividades anuais do Ciman.

§ 2º - Os membros do Ciman, titular e suplente, serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos e das entidades de que trata o caput.

§ 3º - O Ciman poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões por ele organizadas.

§ 4º - A participação no Ciman será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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