- A alteração a que se refere o art. 1º aplica-se somente aos instrumentos com execução de objeto iniciada, vedada qualquer elevação do valor.
§ 1º - Em atenção ao disposto no caput, os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão providenciar os ajustes dos instrumentos alterados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º - A prestação de contas final dos instrumentos alterados deverá ser apresentada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública municipal no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento da nova vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
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