- Ficam qualificados, na forma do art. 4º, caput, inciso II, da Lei 13.334, de 13/09/2016, os seguintes empreendimentos públicos federais:
I - Rodovia BR-364/365 GO/MG (Jataí/Uberlândia), Estados de Goiás e de Minas Gerais;
II - Rodovias BR-101/RS, BR-116/RS, BR-290/RS e BR- 386/RS (compreendendo trechos da divisa SC/RS até Osório, de Porto Alegre até Camaquã e de Porto Alegre até Carazinho), Estado do Rio Grande do Sul;
III - Aeroporto Salgado Filho, localizado em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul;
IV - Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, localizado em Salvador, Estado da Bahia;
V - Aeroporto Hercílio Luz, localizado em Florianópolis, Estado de Santa Catarina;
VI - Aeroporto Pinto Martins, localizado em Fortaleza, Estado do Ceará;
VII - Terminal de Trigo do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;
VIII - Terminais de Combustíveis de Santarém (STM 04 e STM 05), Estado do Pará;
IX - Ferrovia EF-151 SP/MG/GO/TO (trecho entre Porto Nacional e Estrela D’Oeste - Ferrovia Norte-Sul), Estados de Tocantins e de São Paulo;
X - Ferrovia EF-170 MT/PA (trecho entre Sinop e Miritituba - Ferrogrão), Estados de Mato Grosso e do Pará; e
XI - Ferrovia EF 334/BA - Ferrovia de Integração Oeste-Leste (trecho entre Ilhéus e Caetité), Estado da Bahia.
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