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Decreto 8.927, de 08/12/2016, art. 13

Artigo13

Art. 13

- À Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental compete:

I - coordenar a implementação da Política Nacional de Saneamento Ambiental e o respectivo Plano Nacional de Saneamento Básico, em consonância com as demais políticas públicas orientadas para o desenvolvimento urbano e regional, e de forma articulada com o Conselho das Cidades;

II - promover a compatibilização técnica e a integração interinstitucional da Política Nacional de Saneamento Ambiental com as demais políticas públicas, em especial, com as políticas de saúde, de meio ambiente, de resíduos sólidos, de habitação, de desenvolvimento social e de recursos hídricos;

III - promover a articulação com as demais instituições que atuam ou se relacionam com as atividades de saneamento ambiental, estabelecer as diretrizes técnicas e elaborar as formas organizacionais necessárias à efetivação desse processo;

IV - incentivar o desenvolvimento tecnológico do setor de saneamento ambiental, em articulação com as instituições de pesquisa e de difusão tecnológica, nacionais e estrangeiras, envolvendo as organizações produtivas a elas relacionadas;

V - promover e acompanhar a regulamentação da prestação de serviços de saneamento ambiental e acompanhar o seu processo de implementação;

VI - formular, promover e coordenar programas e ações orientados para a universalização e a melhoria da qualidade dos serviços de saneamento ambiental, em consonância com as diretrizes estabelecidas em Plano Nacional de Saneamento Básico;

VII - promover ações de apoio técnico a Estados, Municípios e prestadores de serviços na execução das atividades e dos projetos relativos ao saneamento ambiental;

VIII - propor e acompanhar os planos e os programas plurianuais de investimentos que sirvam de referência técnica e administrativa para o processo de planejamento e execução da política de saneamento básico, em consonância com as diretrizes estabelecidas em Plano Nacional de Saneamento Básico;

IX - promover a implementação dos mecanismos técnicos e institucionais de participação e controle social nas instâncias decisórias relativas à Política Nacional de Saneamento Básico, incluindo a realização de seminários, de encontros e de conferências que contemplem a participação dos atores interessados na política;

X - apoiar as atividades referentes ao saneamento ambiental no Conselho das Cidades e coordenar o Comitê Técnico de Saneamento Ambiental;

XI - formular as diretrizes nacionais para o financiamento ao setor de saneamento ambiental e fornecer os parâmetros técnicos para a compatibilização dos programas de saneamento aos requisitos das fontes de financiamento;

XII - elaborar proposições legislativas sobre matérias de competência da Secretaria;

XIII - acompanhar e avaliar o desempenho das ações e dos programas sob responsabilidade da Secretaria, elaborando sistemas de informações gerenciais e instrumentos de monitoramento e avaliação para o processo de tomada de decisão;

XIV - implementar o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico;

XV - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Secretaria, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

XVI - acompanhar ações de capacitação e de assistência técnica ao setor saneamento.

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