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Decreto 8.927, de 08/12/2016, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Ministério das Cidades tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Cidades:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

2. Departamento Nacional de Trânsito;

c) Consultoria Jurídica; e

d) Assessoria Especial de Controle Interno;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Habitação:

1. Departamento de Melhoria Habitacional;

2. Departamento de Produção Habitacional; e

3. Departamento de Urbanização;

b) Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental:

1. Departamento de Financiamentos de Projetos de Saneamento;

2. Departamento de Planejamento e Regulação; e

3. Departamento de Repasses a Projetos de Saneamento;

c) Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana:

1. Departamento de Mobilidade Urbana;

2. Departamento de Financiamento à Mobilidade Urbana; e

3. Departamento de Planejamento e Informações;

d) Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano:

1. Departamento de Planejamento e Gestão Urbana;

2. Departamento de Gestão de Riscos e Reabilitação Urbana; e

3. Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

b) Conselho das Cidades; e

c) Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; e

IV - entidades vinculadas:

a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e

b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A - TRENSURB.

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