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Decreto 8.929, de 09/12/2016, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Na concessão de rebate para liquidação das operações de crédito rural de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei 13.340/2016, serão observadas, além daquelas descritas no art. 2º, as seguintes condições:

I - o rebate será aplicado sobre o saldo devedor atualizado até a data da efetiva liquidação;

II - nas operações de risco integral ou parcial das instituições financeiras, os rebates concedidos sobre valores que, no dia 13 de junho de 2016, estejam contabilizados como prejuízo nos registros contábeis das instituições financeiras não serão ressarcidos pelo Fundo Constitucional do Norte - FNO, pelo Fundo Constitucional do Nordeste - FNE ou pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

III - o ressarcimento de rebate ou de bônus fica condicionado à apresentação pela instituição financeira de declaração de responsabilidade que ateste o atendimento ao disposto no inciso II.

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Lei 13.340, de 28/09/2016 ([Conversão da Medida Provisória 733, de 14/06/2016]. Administrativo. Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei 10.177, de 12/01/2001)