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Decreto 8.929, de 09/12/2016, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ressarcirá às instituições financeiras os valores dos rebates aplicados nos termos do art. 3º da Lei 13.340/2016.

§ 1º - A partir do exercício financeiro de 2016, será concedido o rebate para liquidação das operações de crédito rural enquadradas na alínea [a] do inciso I do caput do art. 3º da Lei 13.340/2016, relativas especificamente a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e cujos valores originalmente contratados não ultrapassem, somados, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§ 2º - Na hipótese de pelo menos uma operação de crédito rural do mesmo mutuário ter sido contratada até 31 de dezembro de 2006 e em localização indicada no § 1º, poderá ser concedido, no exercício financeiro de 2016, rebate para todas as operações do mutuário, desde que seja respeitado o limite total previsto no § 1º para o somatório dos valores contratados.

§ 3º - Os rebates para a liquidação das demais operações de crédito rural contempladas pelo art. 3º da Lei 13.340/2016, serão concedidos no exercício financeiro de 2017.

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Lei 13.340, de 28/09/2016 ([Conversão da Medida Provisória 733, de 14/06/2016]. Administrativo. Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei 10.177, de 12/01/2001)