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Decreto 8.929, de 09/12/2016, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Na concessão de rebate prevista nos arts. 1º e 3º da Lei 13.340/2016, referente a operações contratadas com base no § 6º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995, e na Resolução 2.471, de 26/02/1998, do Conselho Monetário Nacional, serão observadas as seguintes condições complementares:

I - o saldo devedor da operação renegociada será atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, desde a data da renegociação contratada, para o qual será considerado como base de cálculo o valor contratado correspondente ao valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional - CTN, emitidos na forma da Resolução 2.471/1998;

II - serão acrescidos ao saldo devedor apurado na forma do inciso I os juros contratuais calculados, pro rata die, entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação;

III - os CTN serão atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerado o valor dos títulos na data da contratação da operação, que correspondia a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor nominal da operação renegociada; e

IV - o valor a ser considerado como saldo devedor atualizado sobre o qual incidirá o percentual de rebate corresponderá à diferença entre o saldo devedor, calculado na forma definida no inciso I, já acrescido dos valores de que trata o inciso II, e os valores dos CTN, calculados na forma do inciso III.

§ 1º - Nas operações contratadas com recursos e risco da União, o mutuário deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a autorização para cancelamento dos CTN.

§ 2º - Nas operações contratadas com recursos e risco das instituições financeiras, do FNO ou do FNE, os CTN seguirão os fluxos normais pactuados.

§ 3º - No caso de operações com juros em atraso que ainda não tenham sido inscritas em Dívida Ativa da União, será acrescido ao saldo devedor para liquidação o estoque de juros vencidos, atualizados com base no IGP-M.

§ 4º - Não será aplicado, na atualização do saldo devedor da operação de que trata o caput, o teto do IGP-M a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Lei 10.437, de 25/04/2002.

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Lei 13.340, de 28/09/2016 ([Conversão da Medida Provisória 733, de 14/06/2016]. Administrativo. Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei 10.177, de 12/01/2001)
Lei 10.437, de 25/04/2002, art. 2º (Administrativo. Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei 9.138, de 29/11/95
Lei 9.138, de 29/11/1995, art. 5º ((Conversão da Medida Provisória 1.199, de 24/11/1995). Administrativo. Dispõe sobre o crédito rural