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Decreto 8.929, de 09/12/2016, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Na concessão de rebate para liquidação das operações de que trata o art. 13 da Lei 13.340/2016, além daquelas previstas no art. 1º da referida Lei, serão observadas as seguintes condições:

I - o valor originalmente contratado corresponderá ao somatório das dívidas de um mesmo mutuário referentes à compra de lote para titulação; e

II - o saldo devedor do mutuário, para fins de liquidação, abrangerá a dívida correspondente ao financiamento de lote para titulação, atualizado nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 13.340/2016, e a soma do valor das tarifas de água K1 em atraso referentes ao uso da infraestrutura de irrigação de uso comum nos perímetros públicos.

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Lei 13.340, de 28/09/2016 ([Conversão da Medida Provisória 733, de 14/06/2016]. Administrativo. Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei 10.177, de 12/01/2001)