Carregando…

Decreto 8.932, de 14/12/2016, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Ao Instituto de Tecnologia em Fármacos compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

I - produção de medicamentos e outros insumos estratégicos para atender ao interesse da saúde pública;

II - pesquisa e desenvolvimento em fármacos, medicamentos e tecnologias; e

III - desenvolvimento e formação de força de trabalho para ciência e tecnologia em saúde.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já