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Decreto 8.937, de 19/12/2016, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/12/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - José Serra - Henrique Meirelles - Marcos Pereira

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 55 CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

Sexto Protocolo Adicional ao Apêndice II

[Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México]

Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONVENCIDOS da importância de atender às circunstâncias imperantes em seu desenvolvimento industrial,

REITERANDO a conveniência de promover o desenvolvimento da indústria automotiva diante da conjuntura internacional,

RECONHECENDO a importância de preservar a corrente de comércio entre as Partes, em particular no setor automotivo,

CONVÊM EM:

Artigo 1º Manter vigentes todas as disposições do Acordo de Complementação Econômica 55 (doravante [Acordo]), de seus Anexos e do Apêndice II [Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre Brasil e México] (doravante [Apêndice II]) do Acordo que não contrariem as disposições pactuadas no presente Protocolo.

Artigo 2º - Substituir o Artigo 7º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo pelo seguinte texto:

[Artigo 7º - Não obstante o disposto no artigo 4º do presente Protocolo, para as seguintes linhas tarifárias, por um período de transição, a partir da entrada em vigor do presente protocolo e até 18 de março de 2019, o ICR será de:
 NALADI/SH 2002DESCRIÇÃO NALADI/SH 2002OBSERVAÇÕESICR
18301.20.00Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveisNALADI/SH completa.18
28302.10.00Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzose as charneiras)NALADI/SH completa.10
38407.34.00De cilindrada superior a 1.000 cm³Exceto os monocilíndricos25
48408.20.00Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículosdo Capítulo 87De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas inferior ou iguala 2.500 cm³30
58409.91.00Reconhecíveis como exclusiva ou principalmentedestinadas aos motores de pistão, de igniçãopor centelha (faísca)Blocos de cilindros, cabeçotes, Coletores de admissãoou escape, Injeção eletrônica20
Anéis de pistão10
68409.99.00OutrasBlocos de cilindros, cabeçotes para motores diesel/semi;Válvulas para motores diesel/semi.20
78413.30.00Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidosde arrefecimento, próprias para motores de igniçãopor centelha (faísca) ou por compressãoDe combustível, para álcool ou gasolina, própriaspara motores de ignição por centelha (faísca).25
88414.30.00Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficosCompressor do sistema de ar condicionado para uso automotivo.20
98415.20.00Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nosveículos automóveisCom capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora;Evaporador com caixa.25
108415.90.00PartesCondensador de ar condicionado; Suporte do condensador de arcondicionado; Painel de controle do sistema de ventilaçãoe do ar condicionado da posição NALADI/SH8415.20.00; Ventilador com motor.10
118421.99.00OutrasCaixa ressonadora de ar do filtro de ar de veículos daposição 87.03; Centrifugadoras, incluídas assecadoras centrífugas, aparelhos para filtrar ou depurarlíquidos ou gases.10
128481.80.90OutrosVálvulas e suas partes para uso em partes de produtosautomotivos e nos veículos da posição 87.03.10
138483.10.00Árvores (veios) de transmissão [incluídasas árvores de excêntricos (cames) e virabrequins(cambotas)] e manivelasÁrvores de cames para comando de válvulas.25
148483.40.00Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodasdentadas simples e outros órgãos elementares detransmissão apresentados separadamente; eixos de esferas oude roletes; caixas de transmissão, redutores,multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos osconversores de torque (binários)NALADI/SH completa.10
158501.10.00Motores de potência inferior ou igual a 37,5 WEngrenagens para motores da posição 8501.10.00.20
168501.31.00De potência não superior a 750 WMotor de corrente contínua.20
178511.10.00Velas de igniçãoNALADI/SH completa.15
188511.40.00Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores,unicamente para uso automotivoNALADI/SH completa.20
198511.50.00Outros geradoresAlternador de 140 amperes.15
208512.20.00Outros aparelhos de iluminação ou de sinalizaçãovisualCaixas de luzes combinadas para veículos da posição87.03; Outros aparelhos elétricos de sinalizaçãovisual e luzes indicadoras de manobras, dos tipos utilizados emveículos da posição 87.0315
218512.90.00PartesPartes para aparelhos elétricos de iluminaçãoou sinalização para veículos da posição87.03.18
228527.21.00Combinados com aparelho de gravação ou dereprodução de somNALADI/SH completa.10
238527.29.00OutrosPara veículos da posição 87.0310
248536.10.00Fusíveis e corta-circuitos de fusíveisCaixa para corta-circuitos de fusíveis de veículosda posição 87.0320
258536.50.00Outros interruptores, seccionadores e comutadoresChaves de ignição com cilindro para tensão12 V e Interruptores elétricos para tensão menor que24 V20
268537.10.00Para tensão não superior a 1.000 VNALADI/SH completa10
278544.30.10Com peças de conexão NALADI/SH completa10
288544.30.90OutrosChicotes elétricos para uso automotivo.10
298708.10.00Para-choques e suas partesNALADI/SH completa.10
308708.21.00Cintos de segurançaNALADI/SH completa10
318708.29.00OutrosPainéis de instrumentos para veículos da posição87.03; Peças estampadas para montagem de carroçarias;Para-brisa laminado; Tubo de enchimento do tanque de combustível;Revestimento pré-moldado de teto e porta; Para-lamas paraveículos automóveis e suas partes; Portas paraveículos automóveis; Partes para proteçãocontra pedras da carroçaria de veículos automóveis;Partes e acessórios de carroçarias de veículosautomóveis (incluídas as da cabina); Protetor contrapó e suas partes para uso automotivo.10
328708.39.00OutrosCavalete de freio, Cilindro reservatório e hidro vácuode freio, Tubulação do sistema de freio, Disco dofreio, Suporte do módulo do freio e do anti-bloqueio dofreio15
338708.40.00Caixas de câmbioNALADI/SH completa20
348708.50.00Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos deoutros órgãos de transmissãoNALADI/SH completa.18
358708.60.00Eixos, exceto de transmissão, e suas partesBarras estabilizadoras, Braços, Suporte do braçopara suspensão para veículos da posição87.03.15
368708.70.00Rodas, suas partes e acessóriosCalotas da roda de liga leve, Roda em aço de 16" e17", Roda em liga de alumínio de 15" a 18"20
378708.80.00Amortecedores de suspensãoNALADI/SH completa.20
388708.92.00Silenciosos e tubos de escapeNALADI/SH completa.25
398708.94.00Volantes, barras e caixas, de direçãoVolantes de direção para veículos daposição 87.0310
408708.99.00OutrosPartes de caixas de marchas para os veículos da posição87.03; Eixos e suas partes exceto os classificados no código87.08.50.00; Partes dos produtos classificados no código8708.92.00; Bolsas para airbags e suas partes; Semieixo; Coximisolador do motor da posição 84.07; Suportedianteiro do motor da posição 84.07; Suporte demontagem do diferencial; Partes para a suspensão; Suportede transmissão; Partes e acessórios para volantes;Terminal da barra de direção dos veículos daposição 87.0310
419026.10.00Para medida ou controle da vazão (caudal) ou donível dos líquidosSensor de nível de combustível, do tipo utilizadono conjunto bomba de gasolina.15
429029.20.00Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópiosInstrumento combinado.10
439032.89.00OutrosMódulos de controle eletrônico da bomba e/outanque de combustível de veículos da posição87.03; Unidade de comando para airbag para veículos daposição 87.03.10
449401.90.90OutrosAlmofada do encosto do assento; Manta do assento; Painel daestrutura do encosto do assento.15

Artigo 3º - Substituir o Artigo 8º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo pelo seguinte texto:

[Artigo 8º - As Partes Contratantes estabelecerão uma nova fórmula de cálculo para a nova determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) para os veículos compreendidos nas alíneas [a] e [b] e das autopeças compreendidas na alínea [d] do Artigo 1º do Apêndice II, a qual entrará em vigor em 19 de março de 2019. Para atingir esse objetivo, as Partes iniciarão negociações em março de 2018.]

Artigo 4º - O presente Protocolo entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a última Parte notifique à Secretaria-Geral da ALADI que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias para sua aplicação.

Artigo 5º - A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de junho de 2016, e na Cidade de México aos sete dias do mês de julho de 2016, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Ildefonso Guajardo Villarreal.

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