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Decreto 8.943, de 27/12/2016, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ficam os órgãos e as entidades da administração pública federal autorizados, nos termos deste artigo, a reduzir as metas e as etapas dos convênios e dos contratos de repasses com execução iniciada e vigentes quando da publicação deste Decreto, mediante solicitação justificada dos órgãos ou das entidades públicas convenentes ou contratados, desde que:

I - não represente prejuízo à funcionalidade do objeto pactuado; e

II - haja a redução da participação financeira dos órgãos e das entidades da administração pública federal proporcional à redução de metas e etapas;

III - o convenente ou o contratado formalize compromisso de arcar com as despesas correntes necessárias à imediata operacionalização do objeto, quando couber; e

IV - aprovado pelo concedente novo plano de trabalho contemplando os ajustes propostos.

§ 1º - Os recursos desembolsados relativos às etapas e às metas reduzidas serão devolvidos, inclusive aqueles provenientes de sua aplicação financeira.

§ 2º - A solicitação de redução de metas e etapas de que trata o caput deverá estar acompanhada de novo plano de trabalho que contemple os ajustes propostos.

§ 3º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão autorizar a redução de metas com manutenção do valor do repasse do instrumento quando comprovado pelo convenente o desequilíbrio econômico-financeiro inicial do instrumento, desde que:

I - tecnicamente justificada;

II - preservada a funcionalidade do objeto;

III - limitada à variação observada do índice de reajuste pactuado no contrato com o fornecedor, ou, na inexistência desse, do índice de preços geral ou setorial que reflita a variação dos insumos utilizados, desde a assinatura até a aprovação do novo plano de trabalho, observado o disposto no art. 2º da Lei 10.192, de 14/02/2001; e [[Lei 10.192/2001, art. 2º.]]

Decreto 9.037, de 16/04/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - limitada à variação observada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que venha a substituí-lo, desde a assinatura até a aprovação do novo plano de trabalho, observado o disposto no art. 2º da Lei 10.192, de 14/02/2001; e] [[Lei 10.192/2001, art. 2º.]]

IV - condicionada à aprovação pelo concedente de novo plano de trabalho que contemple os ajustes propostos.

§ 4º - A autorização de que trata o § 3º sujeita os órgãos e as entidades públicas convenentes ou contratados à aplicação dos atos editados pelos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controle - CGU.

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Lei 10.192, de 14/02/2001, art. 2º (Direito econômico. Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real)