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Decreto 8.945, de 27/12/2016, art. 33

Artigo33

Art. 33

- No Conselho de Administração, é garantida a participação de:

I - um representante dos empregados, escolhido nos termos da Lei 12.353, de 28/12/2010, inclusive quanto à eleição direta pelos empregados e à dispensa para empresas com menos de duzentos empregados; e

II - no mínimo, um representante dos acionistas minoritários, eleito nos termos da Lei 6.404/1976.

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