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Decreto 8.945, de 27/12/2016, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Os administradores e Conselheiros Fiscais das empresas estatais, inclusive os representantes de empregados e minoritários, devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados pela empresa estatal sobre:

I - legislação societária e de mercado de capitais;

II - divulgação de informações;

III - controle interno;

IV - código de conduta;

V - Lei 12.846, de 01/08/2013; e

VI - demais temas relacionados às atividades da empresa estatal.

Parágrafo único - É vedada a recondução do administrador ou do Conselheiro Fiscal que não participar de nenhum treinamento anual disponibilizado pela empresa nos últimos dois anos.

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