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Decreto 9.004, de 13/03/2017, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 9.260, de 29/12/2017).

Decreto 9.260, de 29/12/2017 (revoga o artigo. Vigência em 22/01/2018).

Redação anterior: [Art. 5º - Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete:
I - subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura;
II - propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola;
III - apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura; e
IV - propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.]

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