Art. 5º
- (Revogado pelo Decreto 9.260, de 29/12/2017).
Decreto 9.260, de 29/12/2017 (revoga o artigo. Vigência em 22/01/2018). Redação anterior: [Art. 5º - Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete:
I - subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura;
II - propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola;
III - apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura; e
IV - propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total