Art. 16
- Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual e internacional, sob inspeção federal, são classificados em:
I - de carnes e derivados;
II - de pescado e derivados;
III - de ovos e derivados;
IV - de leite e derivados;
V - de produtos de abelhas e derivados;
VI - de armazenagem; e
VII - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, I).
Redação anterior: [VII - de produtos não comestíveis.]
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