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Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual e internacional, sob inspeção federal, são classificados em:

I - de carnes e derivados;

II - de pescado e derivados;

III - de ovos e derivados;

IV - de leite e derivados;

V - de produtos de abelhas e derivados;

VI - de armazenagem; e

VII - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, I).

Redação anterior: [VII - de produtos não comestíveis.]

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