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Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 32

Artigo32

Art. 32

- O título de relacionamento do estabelecimento emitido pelo chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado é o documento hábil para autorizar o início das atividades de reinspeção de produtos de origem animal importados e poderá ser emitido em formato digital.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O número do relacionamento do estabelecimento será:

I - único para cada Estado ou Distrito Federal;

II - indicado pela sigla do Estado ou do Distrito e o número do relacionamento.

Redação anterior: [Art. 32 - O relacionamento do estabelecimento deve obedecer ao mesmo critério previsto para o registro dos estabelecimentos, no que for aplicável.
Parágrafo único - Atendidas as exigências fixadas neste Decreto e em normas complementares, o chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal na unidade da federação emitirá o título de relacionamento, no qual constará o número do relacionamento, o nome empresarial e a localização, e autorizará o início das atividades de reinspeção.]

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