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Decreto 9.013, de 29/03/2017, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a seis meses somente poderá reiniciar os trabalhos após inspeção prévia de suas dependências, suas instalações e seus equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, VI).

Redação anterior: [§ 1º - Será cancelado o registro ou o relacionamento do estabelecimento que não realizar comércio interestadual ou internacional pelo período de um ano.]

§ 2º - O registro do estabelecimento que interromper, voluntariamente, seu funcionamento pelo período de um ano será cancelado.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Será cancelado o registro do estabelecimento que interromper seu funcionamento pelo período de um ano.]

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