Art. 2º
- Os termos aditivos de que tratam o art. 1º e o art. 3º da Lei Complementar 156/2016, respeitadas a autonomia e a competência dos Estados e do Distrito Federal, deverão conter os critérios de verificação do limite previsto no art. 4º da Lei Complementar 156/2016, estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único - Os termos aditivos de que trata o caput deverão contemplar o disposto no art. 11.
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Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 4º (estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal)