Art. 3º
- Caberá aos Estados e ao Distrito Federal adotar as providências necessárias para implementar as contrapartidas de curto prazo previstas no acordo federativo firmado entre a União e os entes federativos, em 20 de junho de 2016, de modo a assegurar o cumprimento do limite previsto no art. 4º da Lei Complementar 156/2016.
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Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 4º (estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal)