- Os Estados e o Distrito Federal que firmarem termo aditivo referente ao art. 1º e ao art. 3º da Lei Complementar 156/2016, deverão encaminhar o Demonstrativo de Cumprimento do Limite para Despesas Primárias Correntes, conforme modelo do Anexo I deste Decreto, até o vigésimo dia do mês subsequente a cada um dos quatro semestres, nos quais deverá ser apurada a limitação para o crescimento das despesas primárias correntes de que trata o art. 4º da Lei Complementar 156/2016.
Parágrafo único - O cálculo da correção monetária do limite para as despesas primárias correntes considerará a variação percentual:
Decreto 9.220, de 04/12/2017, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).I - entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2016 e o do mês anterior ao da elaboração do Demonstrativo de que trata o caput, nas hipóteses em que o ente federativo tiver escolhido como base para o cálculo que trata o § 1º do art. 1º as informações referentes ao exercício de 2016, na forma estabelecida no inciso I do § 2º do art. 1º;
II - entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2016 e o do mês anterior ao da elaboração do Demonstrativo de que trata o caput, nas hipóteses em que o ente federativo tiver escolhido como base para o cálculo que trata o § 1º do art. 1º as informações referentes à média aritmética entre os valores do exercício de 2015, corrigidos pela variação do número índice médio do IPCA entre os anos de 2015 e 2016 e os valores do exercício de 2016, na forma estabelecida no inciso II do § 2º do art. 1º; ou
III - entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2017 e o do mês anterior ao da elaboração do Demonstrativo de que trata o caput, na hipótese em que o ente federativo tiver escolhido como base para o cálculo que trata o § 1º do art. 1º as informações referentes ao exercício de 2017, na forma estabelecida no inciso III do § 2º do art. 1º.
Redação anterior: [Parágrafo único - O cálculo da correção monetária do limite para as despesas primárias correntes deverá considerar a variação percentual entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2016 e o do mês anterior ao da elaboração do demonstrativo de que trata o caput.]
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