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Decreto 9.057, de 25/05/2017, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância nos seguintes níveis e modalidades:

I - ensino fundamental, nos termos do § 4º do art. 32 da Lei 9.394, de 20/12/1996;

II - ensino médio, nos termos do § 11 do art. 36 da Lei 9.394/1996;

III - educação profissional técnica de nível médio;

IV - educação de jovens e adultos; e

V - educação especial.

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Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 32 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB)