Art. 8º
- Compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância nos seguintes níveis e modalidades:
I - ensino fundamental, nos termos do § 4º do art. 32 da Lei 9.394, de 20/12/1996;
II - ensino médio, nos termos do § 11 do art. 36 da Lei 9.394/1996;
III - educação profissional técnica de nível médio;
IV - educação de jovens e adultos; e
V - educação especial.
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Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 32 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB)