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Decreto 9.058, de 25/05/2017, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A distribuição do quantitativo de GSISTE pelos órgãos centrais deverá respeitar os limites estabelecidos nos Anexos I e III para cada Sistema, os critérios gerais estabelecidos no art. 3º e os critérios específicos que poderão ser estabelecidos pelos titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados. [[Decreto 9.058/2017, art. 3º.]]

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal ficam responsáveis por gerir e compatibilizar a designação e a ocupação da GSISTE com as atividades dos Sistemas.

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