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Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 9.260, de 29/12/2017).

Decreto 9.260, de 29/12/2017 (revoga o artigo Vigência em 22/01/2018).
Decreto 8.917, de 29/11/2016, art. 1º (aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços)

Redação anterior: [Art. 8º - O Anexo I ao Decreto 8.917, de 29/11/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 1º - [...]
[...]
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
VIII - execução das atividades de registro do comércio;
IX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
X - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e legalização de empresas;
XI - política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
XII - fomento da produção pesqueira e aquícola;
XIII - implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
XIV - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
XV - normatização das atividades de aquicultura e pesca;
XVI - fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;
XVII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva;
XVIII - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel a que se refere a Lei 9.445, de 14/03/1997;
XX - pesquisa pesqueira e aquícola; e
XXI - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
§ 1º - Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento;
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.
§ 2º - Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.] (NR)

[Art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
e) Corregedoria-Geral;
f) - [...]
[...]
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
g) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE; e
h) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;
II - [...]
[...]
c) - [...]
[...]
2. Departamento de Competitividade Internacional em Comércio e Serviços;
d) - [...]
1. Departamento de Inovação e Propriedade Intelectual; e
[...]
e) Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa:
1. Departamento de Empreendedorismo e Artesanato;
2. Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
3. Departamento de Registro Empresarial e Integração; e
4. Junta Comercial do Distrito Federal; e
f) Secretaria de Aquicultura e Pesca:
1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura?
2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca? e
3. Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca;
III - unidades descentralizadas: Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;
b) CZPE;
c) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE; e
d) Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE; e
V - entidades vinculadas:
a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
c) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.] (NR)

[Art. 7º - À Corregedoria-Geral, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, observado o disposto no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto 5.480, de 30/06/2005, compete:
[...]
VII - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos das corregedorias seccionais, que constituam objeto da competência de julgamento do Ministro de Indústria, Comercio Exterior e Serviços;
VIII - auxiliar o Ministro de Estado, tendo em vista suas atribuições de autoridade supervisora, observado o disposto nos art. 19, art. 20 e art. 21 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, na esfera de competência desta unidade correcional, para propor e supervisionar trabalhos de correição a serem realizados pelas autoridades competentes das entidades vinculadas e sugerir medidas saneadoras, a serem propostas pelo Ministro de Estado; e
IX - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480/2005. ] (NR)

[Art. 10 - [...]
[...]
VIII - coordenar e apoiar as atividades administrativas das unidades descentralizadas do Ministério.] (NR)

[Art. 11-A - À Secretaria-Executiva da CAMEX compete exercer as competências estabelecidas no § 10 do art. 5º do Decreto 4.732, de 10/06/2003.] (NR)



[Art. 12 - [...]
[...]
III - formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que promovam o incremento da produtividade empresarial, a eficiência produtiva e a redução dos custos de produção para o setor industrial;
[...]] (NR)

[Art. 27 - Ao Departamento de Inovação e Propriedade Intelectual compete:
[...]] (NR)

[Art. 28-A - À Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa compete:
I - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas, programas e ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;
II - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;
III - subsidiar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte
IV - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável da cadeia das microempresas e empresas de pequeno porte;
V - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial voltados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte;
VI - coordenar, em fóruns, em comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor do artesanato, para microempreendedores individuais, para microempresas e para empresas de pequeno porte;
VII - propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
VIII - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e estudos gerados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo;
IX - formular propostas e subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;
X - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e as competências atribuídas no Decreto 6.884, de 25/06/2009, e apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas; e
XI - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia brasileira.] (NR)

[Art. 28-B - Ao Departamento de Empreendedorismo e Artesanato compete:
I - apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com o microempreendedor individual e o artesanato;
II - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e fortalecimento do microempreendedor individual e do artesanato brasileiro, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;
III - articular, coordenar e apoiar as ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação dos microempreendedores individuais e dos artesãos nos campos da competitividade e gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;
IV - estimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos artesãos na economia;
V - subsidiar a formulação de políticas de tratamento e divulgação de informações, estatísticas e estudos nas questões relacionadas ao microempreendedor individual e ao setor do artesanato;
VI - difundir instrumentos de fomento ao empreendedorismo e ao artesanato;
VII - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no País;
VIII - gerir ações com foco na formalização do microempreendedor individual e do artesão, incluídas as ferramentas Portal do Empreendedor e Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - Sicab;
IX - apoiar em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas ações para subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas ao microempreendedor individual e ao setor do artesanato; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa.] (NR)

[Art. 28-C - Ao Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas compete:
I - apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com as microempresas e as empresas de pequeno porte;
II - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e fortalecimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio do da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
III - promover a disseminação e o aperfeiçoamento do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;
IV - apoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas e das empresas de pequeno porte nos campos da competitividade e gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;
V - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte;
VI - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial voltados às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;
VII - estimular a inserção das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia, inclusive por meio da participação em compras governamentais e parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acadêmico e organizações do terceiro setor;
VIII - apoiar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte;
IX - subsidiar a formulação de políticas de tratamento e divulgação de informações, estatísticas e estudos nas questões relacionadas às microempresas e às empresas de pequeno porte;
X - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, em coordenação com as demais secretarias do Ministério; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa.] (NR)

[Art. 28-D - Ao Departamento de Registro Empresarial e Integração compete:
I - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas;
II - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:
a) propor planos de ação, propor diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;
b) especificar os sistemas de informação e propor as normas e executar os treinamentos decorrentes, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, inclusive estaduais, distritais e municipais;
c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e
d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais, no âmbito de sua área de atuação;
III - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;
IV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - coordenar a manutenção, a coleta de dados e a atualização da Base Nacional de Empresas;
VI - exercer as atribuições estabelecidas no Decreto 1.800, de 30/01/1996;
VII - especificar, desenvolver, implantar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e a legalização de empresas, em articulação e observadas as competências de outros órgãos; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa.] (NR)

[Art. 28-E - À Junta Comercial do Distrito Federal compete:
I - executar os serviços de registro de empresário, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedade empresária e sociedade cooperativa, neles compreendidos:
a) o arquivamento dos atos relativos ao empresário e à empresa individual de responsabilidade limitada e à constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedade empresária e de sociedade cooperativa, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte e dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a Lei 6.404, de 15/12/1976 - Lei das Sociedades por Ações;
b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;
c) o arquivamento de atos ou de documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas, e daqueles que possam interessar ao empresário, à sociedade empresária ou à sociedade cooperativa;
d) a autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada, das sociedades empresárias, das sociedades cooperativas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos da lei específica;
e) a emissão de certidões de informações relativas aos serviços prestados; e
f) o julgamento dos recursos a ela submetidos, na forma da lei;
II - submeter à aprovação da autoridade competente a tabela de preços de serviços;
III - processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:
a) a habilitação, a nomeação e a matrícula, bem como o seu cancelamento, de tradutores públicos e intérpretes comerciais;
b) a matrícula, bem como o seu cancelamento, de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais; e
c) apurar as infrações cometidas e instaurar processos administrativos para aplicação das penalidades.
IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa.] (NR)

[Art. 28-F - À Secretaria de Aquicultura e Pesca compete:
I - formular as diretrizes de ação governamental para a política nacional pesqueira e aquícola?
II - organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira?
III - normatizar as atividades de aquicultura e pesca?
IV - fiscalizar as atividades de aquicultura e pesca?
V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
a) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal?
b) pesca de espécimes ornamentais?
c) pesca de subsistência? e
d) pesca amadora ou desportiva;
VI - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente?
VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel a que se refere a Lei 9.445, de 1997?
VIII - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais?
IX - promover, no âmbito de sua competência:
a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações?
b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira?
c) a pesquisa aquícola e pesqueira?
d) a modernização e a implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e à capacitação? e
e) a administração direta ou indireta dos Terminais Pesqueiros Públicos a que se refere o art. 4º do Decreto 5.231, de 6/10/2004;
X - planejar, coordenar, implementar e avaliar atividades, programas e ações de infraestrutura e logística de apoio à pesca e à aquicultura; e
XI - manifestar-se sobre ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade pesqueira e aquícola.] (NR)



[Art. 28-G - Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura compete:
I - promover o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, com base nas políticas e diretrizes governamentais?
II - efetivar a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;
III - propor normas relativas às atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos?
IV - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura?
V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a aquicultura?
VI - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência?
VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério e da administração pública federal?
VIII - coordenar, orientar e executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União?
IX - propor, desenvolver e coordenar estudos relativos ao desenvolvimento sustentável da aquicultura?
X - propor políticas e fomentar a atividade de aquicultura, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização; e
XI - analisar tecnicamente as ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade aquícola.] (NR)

[Art. 28-H - Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca compete:
I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca?
II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de:
a) pesca industrial?
b) pesca artesanal?
c) pesca ornamental?
d) pesca de subsistência? e
e) pesca amadora ou desportiva;
III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos comitês de gestão relativos aos recursos pesqueiros, à concessão do benefício do seguro-desemprego e à aposentadoria do pescador profissional?
IV - identificar cenários favoráveis para a pesca, com base nas políticas e diretrizes governamentais?
V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a pesca?
VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência?
VII - propor as condições operacionais para o pagamento e o controle da subvenção econômica ao preço do óleo diesel de que trata a Lei 9.445/1997, e operacionalizá-los, diretamente ou indiretamente;
VIII - analisar os pedidos de autorização:
a) de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca? e
b) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País?
IX - promover e coordenar sistema de gestão compartilhada para o uso sustentável dos recursos pesqueiros;
X - propor políticas e fomentar a atividade de pesca, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização; e
XI - analisar tecnicamente as ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade pesqueira.] (NR)



[Art. 28-I - Ao Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca compete:
I - formular as políticas de registro, monitoramento, controle e fiscalização das atividades de aquicultura e pesca?
II - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira?
III - apoiar a normatização inerente ao exercício da aquicultura e da pesca?
IV - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca?
V - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País?
VI - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva e as águas internacionais?
VII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, com vistas a dar suporte à política de fomento e desenvolvimento do setor pesqueiro?
VIII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre pesca e aquicultura?
IX - preparar, para fornecer aos órgãos da administração pública federal, os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para aquicultura e pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais? e
X - apoiar e participar dos procedimentos para o repasse ao Ibama da parcela proveniente das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas ao Registro Geral da Atividade Pesqueira.] (NR)

[Seção II-A - Das Unidades Descentralizadas

[Art. 28-J - Aos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria de Aquicultura e Pesca, compete executar ações:
I - de fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
II - de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;
III - de pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;
IV - de assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e ao associativismo de pescadores e aquicultores?
V - relativas à organização, à operacionalização e à manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
VI - de articulação com os órgãos estaduais e distritais na realização dos procedimentos, dos programas e das ações político-administrativas de apoio à aquicultura e à pesca;
VII - de acompanhamento e fiscalização de convênios e contratos; e
VIII - de gestão de suas atividades, inclusive quanto a planejamento estratégico e operacional, qualidade e produtividade dos serviços prestados, comunicação, pessoal, e serviços gerais.] (NR)

[Art. 28-K - O escopo de atuação dos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca poderá ser definido no regimento interno editado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.] (NR)

[Art. 31-A - Ao CONAPE cabe exercer as competências estabelecidas no § 7º do art. 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003 e no art. 5º do Decreto 9.004, de 13/03/2017.] (NR)

[Seção I-A - Do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX

[Art. 33 - Ao Secretário-Executivo da CAMEX incumbe:
I - coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho de Ministros da Camex e do Gecex; e
II - assegurar o cumprimento das atribuições de que trata o art. 11-A e outras que lhe forem cometidas pela legislação em vigor.] (NR)

[Art. 34 - Ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa e aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução das atividades de suas unidades, além de acompanhá-las e avaliá-las, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único - Incumbe ao Secretário de Aquicultura e Pesca exercer o encargo de Secretário-Executivo do CONAPE.] (NR)

[Art. 35 - Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Chefe da Assessoria Especial, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Secretário-Executivo do CZPE, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.] (NR)]

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Lei 9.445, de 14/03/1997 (Concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais)