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Decreto 9.075, de 06/06/2017, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para a consecução das finalidades de que trata o art. 1º, a Cofiex deverá: [[Decreto 9.075/2017, art. 1º.]]

I - definir anualmente, por meio de resolução, as áreas consideradas estratégicas para fins de financiamento por fonte externa;

II - observar o limite global:

a) para operações de crédito da União estabelecido pelo Senado Federal; e

b) para operações com financiamento externo fixado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para o exercício financeiro e o impacto das operações de crédito externo nas metas fiscais do setor público;

Decreto 11.448, de 21/03/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 9.736, de 25/03/2019, art. 1º): [b) para operações com financiamento externo fixado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia para o exercício financeiro e o impacto das operações de crédito externo nas metas fiscais do setor público;]

Redação anterior (original): [b) para operações com financiamento externo fixado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para o exercício financeiro e o impacto das operações de crédito externo nas metas fiscais do setor público;]

III - observar o limite de concessão de garantia da União para operações de crédito estabelecido pelo Senado Federal; e

IV - estabelecer critérios técnicos para avaliação das propostas de que tratam o art. 1º. [[Decreto 9.075/2017, art. 1º.]]

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