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Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- São integrantes do Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, criado pelo Decreto-lei 1.778, de 18/03/1980:

I - órgão central: o Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;

II - órgãos setoriais:

a) os Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - CINDACTA;

b) os Destacamentos de Controle do Espaço Aéreo - DTCEA;

c) as unidades aéreas de defesa aérea e de controle e alarme em voo;

d) as unidades de artilharia antiaérea do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira alocadas ao SISDABRA para a defesa específica dos integrantes do Sistema e o estabelecimento de outros dispositivos de defesa antiaérea em todo território nacional; e

e) os órgãos das Forças Singulares, das Forças Auxiliares, dos entes federativos, dos Ministérios e das organizações não governamentais incumbidos do exercício de atividades relacionadas com a defesa aeroespacial, ativa ou passiva.

§ 1º - Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa do órgão central do SISDABRA no que se refere à defesa aeroespacial, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estejam obrigados.

§ 2º - O controle operacional dos meios designados para constituir o SISDABRA é de responsabilidade do seu órgão central.

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Decreto-lei 1.778, de 18/03/1980 (Administrativo. Cria o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro – SISDABRA