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Decreto 9.082, de 26/06/2017, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Serão membros do FBMC, na qualidade de representantes do setor público:

I - os Ministros de Estado:

a) do Meio Ambiente;

b) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

c) da Defesa;

d) das Relações Exteriores;

e) da Fazenda;

f) dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

g) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

h) da Educação;

i) da Saúde;

j) da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

k) de Minas e Energia;

l) do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

m) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

n) da Integração Nacional;

II - dirigentes máximos das seguintes agências reguladoras e entidades públicas:

a) Agência Nacional de Águas - ANA;

b) Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;

c) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

d) Agência Nacional da Aviação Civil - Anac;

e) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;

f) Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT;

g) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

h) Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;

i) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;

j) Empresa de Planejamento e Logística - EPL;

k) Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

l) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe; e

m) Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e

III - outros representantes do setor público, nomeados pelO Presidente da República.

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